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Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Laudo pericial.

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20 de junho, 2024

Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Art. 12 da Lei 8.270/1991. Existência de laudo pericial conclusivo. Direito comprovado. Data de ingresso do servidor no local insalubre.
A Lei 8.270/1991 fixou, no art. 12, I, os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, os quais, segundo o grau de insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT. Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam o adicional antes da vigência da nova legislação, sendo que a parcela excedente seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. Para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é necessária a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1000961-80.2020.4.01.3904 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 697.

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