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Servidor público. Pretensão de acumulação de valores de vencimentos, pensão, subsídio sem limitação ao plano de carreiras e cargos.

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19 de junho, 2024

Servidor público. Pretensão de acumulação de valores de vencimentos, pensão, subsídio sem limitação ao plano de carreiras e cargos. Cômputo de vantagens pessoais sem limitação ao teto remuneratório. Impossibilidade. Decréscimo remuneratório não caracterizado. Ausência de direito a regime jurídico.
Não existe qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no art. 160 da Lei 11.890/2008, o qual se encontra em consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário”; ainda, que “é legítimo que por lei superveniente o cálculo da vantagem seja desvinculado da remuneração atribuída aos cargos ou funções em razão do exercício dos quais se dera a incorporação, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares de tal vantagem ao regime remuneratório anterior se, conforme a espécie, for feito para o futuro e respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”; por fim, que “não há direito adquirido ao regime jurídico de composição de vencimentos, de modo a obstar a absorção do valor de determinada vantagem no conjunto remuneratório decorrente de novo plano de retribuição”. Ademais, a possibilidade de aplicação do teto remuneratório às vantagens pessoais incorporadas pelos servidores encontra-se pacificada, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.358/SP (Tema 257) e do RE 609.381/GO (Tema 480), ambos sob o regime de repercussão geral. Assim, não se comprovou diminuição nos vencimentos ou proventos recebidos pelos filiados da parte autora-recorrente. Além disso, o legislador cuidou de assegurar o princípio da irredubitilidade, conforme previsão expressa do art. 2º da Lei 11.890/2008, que acrescentou o art. 2º-F à Lei 10.910/2004, no seguinte sentido: “A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões”. Unânime. TRF 9ª T., Ap 0013940-46.2009.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 24/05 a 04/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 697.

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