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Servidor público inativo. Aposentadoria. Revisão. Paridade. Reenquadramento.

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06 de junho, 2024

Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Via eleita. Adequação. Servidor público inativo. Aposentadoria. Revisão. Paridade. Reenquadramento. Magistério superior. Reestruturação da carreira. Lei Nº 12.772/12. Reposicionamento. Incidência do requisito objetivo. Legitimidade ativa. Legitimidade passiva. Prescrição.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014; 2ª Turma, AGRESP 1.423.654, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.02.2014; e 2ª Turma, AGRESP 1.241.944, relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07.05.2012).
2. Os servidores “associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária no Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação”, possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro.
3. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica.
4. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no que tange à hipótese em que o servidor público aposentado ou pensionista pretende a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa, não incide a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
5. A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos (art. 40, § 4º, da Constituição, redação original, e § 8º, redação anterior à EC nº 41/2003) assegura a irredutibilidade de remuneração e a concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, além de garantir quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
6. Aos professores inativos do magistério superior, que se inativaram anteriormente à implantação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, pela Lei nº 12.772/2012, em 1º de março de 2013, e têm a garantia de paridade, é assegurado o direito ao enquadramento na carreira instituída pela Lei 12.772/2012, considerando o tempo de serviço na carreira de cada indivíduo. TRF4, AC 5026945-92.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 10.04.2024. Boletim Jurídico nº 250/TRF4.

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