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bsorção de VPNI por reestruturação da carreira. Possibilidade. Decadência.

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05 de junho, 2024

Servidor público. Absorção de VPNI por reestruturação da carreira. Possibilidade. Decadência. Não ocorrência. Abertura de processo administrativo prévio. Desnecessidade.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. (RE 563965). Na hipótese, a VPNI deveria ter sido absorvida pela Lei 12.778/2012 e pela MP 632/2013, mas tiveram efeitos financeiros apenas em janeiro de 2014 para os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Assim, tendo a Administração procedido à redução da VPNI em jan/2014 e sua absorção em fev/2014, não houve o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial, “a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos”. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., Ap 0036214-19.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período 20 a 27/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 696.

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