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Tempo como militar conta para benefício especial de previdência complementar

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30 de maio, 2024

O Tribunal de Contas da União decidiu que o tempo de serviço como militar deve contar para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar.

O TCU analisou, sob a revisão do ministro Jorge Oliveira, consulta formulada pelo então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, que questionava se o “tempo militar federal, estadual ou distrital deve ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previsto nos artigos 3º e 22 da Lei 12.618/2012”.

“Como amplamente evidenciado, o ex-militar admitido em cargo público civil tem direito de optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) ou de manter-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com contagem do tempo militar para fins de aposentadoria e cálculo dos proventos pela integralidade e paridade”, explicou o ministro Jorge Oliveira.

Oliveira argumentou que houve grande alteração no sistema previdenciário nos últimos anos. Mas que todas as normas que modificaram esse sistema impuseram regras de transição para a situação dos servidores que já integravam os quadros e tiveram suas expectativas de benefícios alteradas.

“No caso do militar, vislumbra-se a possibilidade de o cômputo do respectivo tempo de serviço não se mostrar vantajoso no cálculo final do benefício especial (BE) nas hipóteses de soldos pouco significativos na média das remunerações, ou de tempo superior ao mínimo para a aposentadoria”, ponderou o ministro revisor.

“Esses registros são importantes para evidenciar não ser cristalino que haverá substancial aumento de despesas com o entendimento que proponho, considerando: i) o direito de o ex-militar manter-se no RPPS; e ii) a circunstância de o benefício atingir certo número de servidores que já efetuaram sua opção por migrar para o RPC”, pontuou Jorge Oliveira.

Para o revisor do processo no TCU, essa opção representou difícil decisão individual, marcada pelo caráter da irrevogabilidade e irretratabilidade e tomada a partir da vida profissional de cada um, sem a certeza de que a troca seria vantajosa, em face da insegurança quanto à evolução futura da carreira a cujo direito à paridade o servidor abdicou.

“Nesse cenário, é preciso preservar a situação de servidores ex-militares que, de boa-fé e confiantes de que o ordenamento jurídico lhes asseguraria o direito de contar o tempo de serviço em tela no cálculo do benefício especial – como ora se defende –, migraram para o RPC”, asseverou o ministro Jorge Oliveira.

Deliberação do TCU
A Corte de Contas respondeu positivamente à consulta, nos seguintes termos. “O tempo militar federal, estadual e distrital pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no artigo 3º, parágrafos 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as disposições do artigo 22 da mesma lei, combinado com os artigos 201, parágrafo 9º-A, da Constituição Federal de 1988, 26, caput, da Emenda Constitucional 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990”.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, que integra a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado. O relator é o ministro Antonio Anastasia, mas o redator do acórdão é o ministro Jorge Oliveira.

Fonte: Consultor Jurídico

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