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Servidor público. Confea. Transposição para o regime jurídico único.

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22 de maio, 2024

Servidor público. Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia – Confea. Autarquia federal. Transposição para o regime jurídico único. Possibilidade. ADIN. 2.135/DF.
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais corporativas. O art. 58 da Lei 9.469/1998, que lhes atribuía personalidade de direito privado, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n. 1.847-7). Com efeito, com o julgamento da ADIN n.º 1.717/DF, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a natureza jurídica de direito público dos conselhos de fiscalização profissional. O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, era o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, instituiu o regime jurídico único. Tão somente após a Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, extinguiu-se a obrigatoriedade de um regime jurídico único, passando a prevalecer a partir de então a regra que prevê o regime celetista para os servidores daquelas autarquias. Não obstante, houve a concessão de medida liminar na ADI n. 2.135/DF, concedendo parcialmente o pedido nela formulado para suspender a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n 19/98. Sendo assim, o regime jurídico do autor no Confea não poderia ser o celetista, mas sim o Regime Jurídico Único, tendo em vista que sua admissão na referida autarquia foi em 03/02/2014, após o Supremo Tribunal Federal ter proferido decisão na ADI n. 2.135/DF. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 0067846-63.2014.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 10 a 17/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 695.

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