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Lei n. 14.010/2020. Inaplicabilidade. Relações jurídicas de direito público. Concurso público. Prescrição quinquenal.

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23 de maio, 2024

Durante a pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 o Congresso Nacional fez editar diversas leis com o intuito de minimizar o impacto que surgia da contingência das restrições à liberdade ambulatorial e os seus efeitos econômicos, uma dessas leis a de n. 14.010, de 10.06.2020, que dispunha sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Essa lei contemplou uma série de regramentos que buscavam compor essa situação excepcional com o regular andamento da vida em sociedade, e assim, por exemplo, suspendeu o exercício do direito de arrependimento do consumidor previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor para a hipótese de entrega domiciliar (“delivery”) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Uma outra regra, a do art. 3.º, dispunha explicitamente sobre os prazos prescricionais e decadenciais, igualmente tratando de sustar o curso regular deles.
Por disposição legal expressa a regra impedia o início desses prazos ou os suspendia desde a entrada em vigor da lei até o dia 30.10.2020. É preciso ter em mente que o objetivo da lei nunca foi o de regular as relações jurídicas de direito público mas unicamente aquelas de direito privado e tanto assim que, atentando ao fato de que se presumia tratar-se a pandemia de uma situação passageira, dispôs nos seus dois primeiros artigos o âmbito da sua aplicação assim como o período da produção dos seus efeitos.
É bastante claro, portanto, que a Lei n. 14.010/2020 estabeleceu um regime jurídico transitório de regulação de relações privadas, o que torna absolutamente impertinente a sua aplicabilidade no caso concreto, que trata de relação entre Administração Pública e administrado, na especificidade da executora do concurso público e o candidato.
Com efeito, não parece razoável uma interpretação que considere que a vontade legislativa expressada no texto legal (“voluntas legis”) seja distinta da vontade legislativa supostamente implícita (“voluntas legislatoris”) e que se deva, então, utilizar de método interpretativo que estenda a aplicação da lei a situações claramente não abrangidas por ela. Nesse sentido, verifica-se que todos os preceitos normativos da Lei n. 14.010/2020 trataram meramente de situações relacionadas ao direito privado, como a resolução, resilição e revisão contratual, os condomínios edilícios, as relações de consumo ou as relações de direito de família e sucessões, de forma que não há no corpo legal nada que possibilite ao intérprete criar situação que descambe dos limites do texto.
Dessa forma, inaplicável a Lei n. 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público que tratem de pretensão decorrente de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. STJ, 2ª T., REsp 2.134.160-AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024. STJ Informativo nº 812.

 

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