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Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso público

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23 de maio, 2024

Impõe-se o afastamento da repercussão geral inicialmente reconhecida para o Tema 574 em virtude (i) da alteração promovida no Estatuto dos Militares, que extinguiu a exigência de um período mínimo de serviço para o praça de carreira das Forças Armadas fazer jus ao licenciamento a pedido; (ii) da verificação de ofensa reflexa à Constituição com relação à suposta afronta a alguns princípios; e (iii) das particularidades do caso concreto e da consequente necessidade de reexaminar a causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos.
A Lei nº 13.954/2019 excluiu o requisito do cumprimento de determinado lapso temporal para o licenciamento do serviço de praça de carreira, pois revogou o art. 121, § 1º, “b”, da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares (1), e previu a possibilidade da licença, a pedido, ainda que com menos de três anos de formação, por meio de requerimento da parte interessada (§ 1º-A).
De qualquer sorte, há precedentes desta Corte no sentido de que o direito ao livre exercício de profissão, bem como o de ir e vir (CF/1988, art. 5º, XIII e XV) devem preponderar sobre qualquer tipo de condicionamento ao pagamento prévio de prejuízos decorrentes de despesas efetuadas pela União com o desenvolvimento do militar (2).
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a concessão da licença pleiteada, ponderou os direitos essenciais à saúde e à convivência familiar do militar (CF/1988, art. 226), compreendendo não ser possível mantê-lo no serviço contrariamente à sua vontade, de modo que a Administração deve buscar, pelas vias cabíveis, as providências necessárias ao ressarcimento dos prejuízos advindos do investimento na formação especializada do licenciado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 574 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 6.880/1980: “Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I – a pedido; e II – ex officio § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I – ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I – sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I – 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”
(2) Precedentes citados: RE 446.869 (monocrática) e RE 529.937 (monocrática). STF, Plenário, RE 680.871/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024. STF Informativo n 1135.

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