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Servidor público. Restituição ao erário de valores recebidos indevidamente. Boa-fé. Possibilidade.

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21 de maio, 2024

Servidor público. Restituição ao erário de valores recebidos indevidamente. Erro operacional/material da Administração. Tema repetitivo 1.009. REsp 1.769.209. Hipótese dos autos. Ação distribuída antes de 19/05/2021. Inaplicabilidade do entendimento firmado no representativo da controvérsia. Irrepetibilidade dos valores pagos pela Administração. Boa-fé. Possibilidade.
No âmbito do Direito Administrativo, ao examinar o Tema Repetitivo 1009, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.769.209, representativo da controvérsia, relativa à repetição de valores pagos pela Administração, adotou o entendimento de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2018, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora/apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema 1009/STJ, decidida no REsp 1.769.209, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., Ap 1022244-90.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 06 a 13/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 694.

 

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