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Concurso público. PRF. Vagas destinadas a pessoas com deficiência. Alteração ortopédica.

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21 de maio, 2024

Concurso público. Policial Rodoviário Federal. Vagas destinadas a pessoas com deficiência. Alteração ortopédica. Eliminação do candidato em sede de avaliação médica admissional. Avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada. Realização durante estágio probatório. Deferimento de liminar em sede recursal. Prosseguimento do candidato no certame. Aprovação no curso de formação. Nomeação e posse. Possibilidade.
Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. Linha de compreensão que se mantém mesmo após a entrada em vigor do Decreto 9.508/2018, que revogou o § 2º do art. 43 do Decreto 3.298/1999, na medida em que o art. 44 desse último normativo, preservado pelo texto revogador, estabelece que, a análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei 8.112/1990. Segundo o referido artigo, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Conforme entendimento do STJ, não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório. Conclusão de que a evolução normativa atinente à questão não teve a finalidade de limitar a permanência do candidato com deficiência nos concursos públicos a partir de uma avaliação multiprofissional realizada durante a realização do certame, até mesmo porque se assim fosse não se poderia nem mesmo falar em evolução, senão em verdadeiro retrocesso normativo desprovido de uma fundamentação mínima que lhe desse alicerce. Unânime. TRF 1ªR, 6ªT., Ap 1002467-22.2019.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em sessão virtual realizada no período de 06 a 10/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 694.

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