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União é condenada a indenizar professor preso e torturado pela ditadura militar brasileira

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20 de maio, 2024

A Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça classifica como imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais do regime militar.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Fernanda Ribeiro Pinto, da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ), para condenar a União a indenizar em R$ 150 mil um professor que foi preso e torturado durante a ditadura militar (1964-1985).

No caso concreto, o autor da ação foi preso e torturado em 1972 por ter suposto envolvimento com o Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) e por “práticas subversivas”. Ele foi submetido a choques elétricos, pau de arara e sessões de espancamento.

Em sua manifestação, a União sustentou que o pedido era improcedente porque o artigo 10 da Lei 10.559/2002 confere competência exclusiva à administração pública para decidir originariamente a respeito de requerimentos relacionados a perseguição política.

Ao decidir, a juíza inicialmente afastou a tese de que a Lei 10.559/2002 era aplicável ao caso. Ela lembrou que o artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.

“Logo, o artigo 10 mencionado pela União, segundo o qual ‘caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta lei’ não tem aplicação ao caso em tela, em que se pretende tão somente indenização por danos morais, que não se confunde com a mencionada reparação econômica.”

No mérito, a julgadora entendeu que não havia dúvidas sobre a prisão e os maus tratos sofridos pelo autor da ação durante a ditadura.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 150 mil, a título de ressarcimento de danos morais, em razão de prisão por motivos políticos e prática de tortura contra o autor durante o regime militar, sendo certo que sobre tal valor deverão incidir correção monetária e juros de mora.”

Fonte: Consultor Jurídico

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