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Sindicato. Retenção pelo ente sindical. Ausência de autorização dos filiados.

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06 de maio, 2024

Sindicato. Retenção pelo ente sindical. Ausência de autorização dos filiados. Impossibilidade ante a inexistência de vínculo contratual entre os filiados substituídos e o advogado.
A relação contratual entre o advogado e seu cliente tem caráter personalíssimo e, sendo o contrato de prestação de serviços advocatícios típico contrato de mandato, é possível sua revogação quando verificado abalo na confiança recíproca. Em face da natureza precária de tal relação, a jurisprudência vem entendendo que a apresentação do contrato de honorários por cada um dos filiados é indispensável ao deferimento do destaque dos honorários. Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que – acompanhado por esta Corte – definiu que a retenção dos honorários contratuais só é permitida mediante a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato celebrado entre a entidade sindical e o advogado não vincula os filiados substituídos, diante da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Ademais, nas hipóteses de revogação do mandato, é defeso ao advogado demandar honorários de sucumbência e requerer reserva dos honorários contratuais nos próprios autos da execução, devendo propor ação própria. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., AI 0069389-48.2016.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 692.

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