Servidor público. Remoção por permuta. Revogação por ausência de reciprocidade.
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19 de março, 2024
Servidor público. Remoção por permuta. Revogação por ausência de reciprocidade. Princípio da razoabilidade. Discricionariedade mitigada.
A remoção por permuta enquadra-se na hipótese de remoção a pedido, a critério da Administração, nos termos do art. 36, II, da Lei 8.112/1990. Conquanto a remoção a pedido, com esteio no referido artigo, esteja no âmbito da discricionariedade administrativa, essa não se mostra absoluta, devendo, na hipótese, ser interpretada aos olhos da razoabilidade. Trata-se de uma liberdade dentro da lei, que não pode ser convertida em arbitrariedade. Destarte, carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que ele e sua família se instalem na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve nortear os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser mitigada em razão da situação fática já consolidada. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0000002-08.2015.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 07/02/2024.Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 683.
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