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Férias. Afastamento em razão de licença-maternidade. Gozo de férias no exercício seguinte.

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19 de março, 2024

Servidor público. Férias. Afastamento em razão de licença-maternidade. Gozo de férias no exercício seguinte. Art. 77 da Lei 8.112/1990. Possibilidade.
O direito ao gozo de férias e o direito de licença à gestante são garantidos constitucionalmente a todos os trabalhadores, nos termos do art. 7º, XVII e XVIII, da Constituição. Tais direitos são assegurados também aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição da República. Portanto, a negativa da Administração à remarcação das férias da servidora para o exercício seguinte, com fundamento em orientação normativa que veda a acumulação por mais de dois períodos de férias, mesmo na hipótese de gozo de licença gestante, configura ofensa a direito constitucionalmente assegurado. Dessa forma, não é razoável que a parte perca o seu direito às férias por ter se afastado validamente do serviço em razão de licença-maternidade, até porque não cabe a norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., ApReeNec 1054910-76.2020.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em 07/02/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 683.

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