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Redistribuição. Servidor público. Estágio probatório. Exigência de conclusão.

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07 de março, 2024

Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Redistribuição. Servidor público. Estágio probatório. Exigência de conclusão. Restrição de direitos. Ato infralegal. Impossibilidade. Recurso improvido.
1. Agravo de Instrumento contra decisão, proferida no bojo de Mandado de Segurança [pje. 0800568-33.2023.4.05.8202], que deferiu a liminar postulada, para determinar à autoridade impetrada que, afastada a condição imposta a impetrante de ter concluído o estágio probatório, dê prosseguimento, imediatamente, ao processo de redistribuição n. 23000.003487.2022-00, e, salvo a existência de outro óbice que não o objeto desta ação (estágio probatório da impetrante), promova a lotação provisória da impetrante perante a Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, Campus Boa Viagem, em permuta, com o servidor Alex Cabral de Britto, até ulterior decisão.
2. Impetra-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face da Reitora e da Diretora do Instituto Federal da Paraíba [IFPB], por meio do qual vindica a tramitação de sua redistribuição, promovendo sua lotação provisória em permuta com o servidor Alex Cabral de Brito.
3. Relata a impetrante, ora agravada, que:
a) é servidora do Instituto Federal da Paraíba – IFPB, ocupante do cargo de professora do ensino básico, técnico e tecnológico, no Campus Sousa, sob a matrícula SIAPE nº 1048409;
b) em 12 de dezembro de 2022, protocolou junto ao IFPB pedido de redistribuição para o Instituto Federal do Ceará – IFCE, Campus Boa Viagem, na condição de permuta com o servidor Alex Cabral de Brito, ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, matrícula 3301362;
c) o pedido foi indeferido, pois a impetrante não concluiu o período de estágio probatório;
d) aduz que se encontra de licença-maternidade e seu cônjuge trabalha no IFCE, logo, não tem como retornar após a licença, sozinha e com uma criança pequena, para longe de seu esposo;
e) pugna, em sede liminar, que seja dado prosseguimento ao processo de redistribuição e que, inexistindo qualquer óbice diverso do objeto desta ação, promova a lotação provisória da impetrante, em permuta, com o servidor Alex Cabral de Brito.
4. Portanto, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redistribuição por permuta estando ainda em curso o estágio probatório do servidor.
5. Acertadamente, definiu o julgador de primeira instância que, consoante observado, a Lei n.º 8.112 de 1990 não traz nenhuma restrição à possibilidade de redistribuição de servidor em estágio probatório. In textual:
(…) Em relação a este tema, preceitua o art. 37 da Lei n. 8.112/1990, com redação dada pela Lei n. 9.527/1997:
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (…)
6. Fato que os requisitos legais para redistribuição são: interesse da administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional, compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
7. No caso concreto, os requisitos legais nem chegaram a ser analisados, pois a Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023, passou a vedar a redistribuição para servidor em estágio probatório, nos termos do art. 7º, inc. II, da referida norma. Assim, pelo fato da docente ter entrado em exercício em 6 de junho de 2022, a solicitação foi indeferida por descumprimento do estágio probatório. Observa-se que a citada norma estabelece restrições quanto à redistribuição de cargos efetivos, não previstas na lei de regência.
8. Precedentes dessa Corte Regional, em casos semelhantes, considerou que uma norma interna de uma Universidade, ao fixar, como requisito para a redistribuição de cargo público, a conclusão do estágio probatório, estabelece restrição de direitos não prevista na Lei n. 8.112/1990, desbordando os limites da legalidade. pje. 08122655820194050000, AGTR, des. Manoel Erhardt, 4ª Turma, Julgamento em 13 de dezembro de 2019 e pje. 08062152520174058200, AC, des. Lazaro Guimarães, 4ª Turma, Julgamento em 14 de junho de 2019.
9. Recurso improvido. TRF 5ª Região, Processo: 08120305220234050000, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, julgamento: 06/02/2024

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