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Servidor público militar. Cegueira monocular. Incapacidade definitiva para o serviço castrense.

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21 de fevereiro, 2024

Servidor público militar. Cegueira monocular. Incapacidade definitiva para o serviço castrense. Reforma. Desnecessidade de conexão com a atividade militar.
A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/9/2018, no julgamento dos EREsp 1.123.371-RS – que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que “a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar”.
Ou seja, o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense.
Ademais, consoante jurisprudência pacífica do STJ, o inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos.
Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica” (AgInt no AgInt no AREsp 1.853.793/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/9/2022). STJ, 1ª T., Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023, DJe 4/10/2023. Boletim Edição Extraordinária nº 14.

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