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Concurso público. Sistema de cotas. Critério de avaliação fenotípica. Legalidade.

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21 de fevereiro, 2024

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública de Estado-membro, consistente na exclusão da parte do concurso público.
Observa-se que o edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na sua autodeclaração, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.
O entendimento desta Corte Superior é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. Nesse sentido: “(…) 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato” (AREsp 1.407.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Ademais, a jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade às disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma das exigências de ordem meramente positivistas. STJ, 1ªT., AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023. Boletim Edição Extraordinária nº 14.

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