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Trabalhadora rural casada com segurado urbano e o regime de economia familiar para fins previdenciários

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20 de fevereiro, 2024

Cuida-se de apelação cível interposta por trabalhadora agrícola contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que desempenhou sua atividade em período superior à carência, preenchendo os requisitos para obtenção do benefício pleiteado.
O juiz federal convocado Rogério Tobias de Carvalho, inaugurou o voto condutor esclarecendo que a aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada pelos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida àquele que completar 60 anos, se homem, ou 55 se mulher, necessitando comprovar o efetivo exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada tabela de transição do art. 142 da mesma lei.
Aduziu, ainda, que a concessão da aposentadoria prescinde do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor rural.
Nesse respeitante, ressaltou estar assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, a comprovar – de forma alternativa – a atividade rurícola, é exemplificativo. Daí admitir-se outros documentos hábeis, além dos ali previstos à comprovação de tal atividade.
Explicitou, ademais, que o referido benefício não pode ser concedido com base tão somente em provas testemunhais, na linha do enunciado da Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário”. Mas reiterou a desnecessidade de contemporaneidade da prova material a abarcar integralmente o período de carência. Em tal hipótese, prosseguiu, a prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória da prova documental.
Constatou que a autora preencheu o requisito etário (55 anos na data de entrada do requerimento) e elencou – com o intuito de comprovar, materialmente, sua qualidade de segurada especial, inúmeros documentos (de diversos períodos, ao longo de décadas) nos quais consta seu status de lavradora.
À vista da documentação apresentada, entendeu demonstrado o exercício do labor rural (desde 1982) e, pari passu, a perda da qualidade de segurada especial.
Tal constatação se deveu, continuou o relator, à análise da atividade da apelante sob a ótica do regime de economia familiar, para fins de concessão da aposentadoria pretendida. Nesse quesito, elucidou que o cônjuge da autora estabeleceu vínculos laborais como segurado urbano, por diversos períodos, tendo sido, inclusive, filiado ao regime próprio da previdência social.
Enfatizou, ainda, que diversos dos documentos acostados aos autos referenciam o marido da apelante como oficial de justiça.
Muito embora a autora tenha alegado o exercício de suas atividades rurais em regime individual, ponderou o julgador que uma das principais características do trabalho no serviço público seria a estabilidade profissional e econômica.
Desta feita, entendeu que a atividade exercida pela autora não seria indispensável para sua própria subsistência e para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Uma vez não demonstrada, segundo a compreensão do relator, a condição de segurada especial da parte autora, em regime de economia familiar, votou por manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural.
O juiz federal convocado Luiz Norton Baptista de Mattos secundou o relator e o desembargador federal Antonio Ivan Athié pediu vista dos autos, inaugurando divergência.
Ponderou o julgador que a apelante postulou aposentadoria por trabalho próprio, e não em economia familiar. Vale dizer, não atrelou suas atividades campesinas às de seu cônjuge.
Portanto, no seu entender, o trabalho da apelante e sua condição de segurada especial não sofreram influência de qualquer atividade exercida por outro membro da respectiva família, rural ou urbana. Caso assim não fosse, prosseguiu, um trabalhador solteiro e sem filhos não poderia jamais ser considerado trabalhador rural em regime especial.
Destacou que o exercício de atividade urbana pelo esposo da apelada (hoje aposentado) não tem o condão de desqualificar toda uma vida de trabalho no campo e iniciada antes de seu casamento, inclusive. Equivaleria a dizer, continuou, que estaria destituída de qualquer valor toda a atividade por ela exercida, por décadas, tão somente porque seu marido possuía fonte de renda diversa da do trabalho rural.
Por derradeiro, frisou que diante da abundante prova de sua atividade, seria descabido presumir que a renda proveniente do seu labor rural não fosse necessária à subsistência do grupo familiar ou não integrasse o respectivo orçamento.
Ex positis votou no sentido de dar provimento à apelação.
O julgamento foi, então, sobrestado nos termos do art. 942, do CPC. Em continuidade, após os votos da juíza federal convocada Andrea Daquer Barsotti e do desembargador federal André Fontes, a 1ª Turma Especializada decidiu, por maioria, vencido o desembargador federal Antonio Ivan Athie, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC 5000966-84.2022.4.02.9999, Relator: Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, Decisão em 27/03/2023. INFOJUR Nº 249 – abril – junho/2023.

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