logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Aposentadoria rural por idade. Trabalhador rural. Requisitos legais.

Home / Informativos / Jurídico /

20 de fevereiro, 2024

Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Trabalhador rural. Requisitos legais. Início de prova material, complementada por prova testemunhal. Rendimento urbano do cônjuge. Qualidade de segurado especial. Julgamento em perspectiva de gênero. Recurso provido.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
4. Hipótese em que, a despeito da renda urbana do cônjuge de cerca de 3 (três) salários mínimos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar, especialmente no contexto de inflação vivenciado nesta década, que tanto prejudica as famílias mais humildes do Brasil. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, notadamente na zeladoria da casa, com inúmeros afazeres domésticos, e no amparo dos filhos na primeira infância, dada a absoluta inexistência de escolas de educação infantil na zona rural.
5. De mais a mais, não é possível punir duplamente as trabalhadoras rurais ao sonegar a adequada proteção previdenciária, justamente em face da desigualdade salarial que impera no país entre homens e mulheres. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça preconiza o julgamento em perspectiva de gênero em matéria previdenciária: “as julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e ‘bicos’ (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres”.
6. A Previdência Social, portanto, desempenha papel essencial na preservação de direitos de lavradoras e lavradores no campo para assegurar o desenvolvimento da agricultura familiar, cuja diversidade de culturas assegura a alimentação do povo brasileiro em alternativa à agropecuária, consabidamente marcada pela monocultura de exportação. Logo, não é razoável privilegiar uma exegese tão restritiva quando nem o próprio legislador ordinário incorreu em tamanho rigor.
7. Recurso da parte autora provido. TRF 4ª R., 9ª T., 5014316-85.2022.4.04.9999/SC, Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Revista do TRF da 4ª Região nº 113/2023.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *