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Administrativo. Militar. Anistia política. Lei nº 10.559/2002. Lei Nº 6.880/80. Reparação econômica.

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26 de abril, 2016

Inocorrência da prescrição do fundo do direito no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em março de 2012, ou seja, menos de três anos após a ocorrência do fato que teria gerado o dano cuja reparação se pretende, qual seja o indeferimento do pleito na via administrativa. Outrossim, no que toca ao autor Miguel Angelo, ainda que superada a conclusão acima, não haveria como acolher, em relação a ele, a prejudicial de prescrição. De acordo com o artigo 198, inciso I, do atual Código Civil, contra os incapazes de que trata o artigo 3º não corre a prescrição. Pelo referido artigo 3º do Código Civil são considerados absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou por deficiência mental, não tiverem o discernimento para a prática desses atos. Com a declaração de anistiado político, a Lei nº 10.559/2002 isenta o militar da contribuição previdenciária. O fato de ser beneficiado com essa isenção não significa que perde os direitos previdenciários previstos no seu estatuto, dentre os quais o direito à pensão por morte de seus dependentes (inteligência dos arts. 9, 13 e 16 da Lei nº 10.559/2002). Excluído o anistiado do regime da Pensão Militar (Lei nº 3.765/60), a lei aplicável para concessão de pensões militares é a Lei nº 10.559/2002 e, subsidiariamente, a Lei nº 6.880/80, em caso de lacuna daquela. As filhas do anistiado não lograram demonstrar a dependência econômica nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.880/80. Não há como, portanto, censurar juridicamente o ato administrativo que negou a pretendida reparação econômica. Quanto à invalidez do autor Miguel Angelo Soares Vera, foram anexados os documentos referentes à sua interdição (documentos 74/80 do evento 1), os quais dão conta de que não detém condições de exercer os atos da vida civil. Demonstra-se que o autor foi interditado em 28 de outubro de 2002, por ser portador de retardo mental moderado. O laudo pericial confirma ser o autor Miguel Angelo portador da enfermidade em tela, aduzindo ainda que é portador da doença desde a infância. TRF4, Apelação/Reexame necessário Nº 5001399-47.2012.404.7101, 4ª Turma, Juiz Federal Loraci Flores de Lima, por unanimidade, juntado aos autos em 16.02.2016, INf. 166.
 

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