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Trabalho em organização social de saúde não é emprego público, diz TRT-2

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01 de fevereiro, 2024

Com o entendimento de que não ficou caracterizado no caso o emprego público, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que afastou a estabilidade no emprego de uma terapeuta ocupacional que atuava em uma organização de direito privado que administra instituições públicas de assistência à saúde.

A trabalhadora sustentou na ação que foi admitida por processo seletivo de divulgação pública e que não poderia ser dispensada sem motivação ou justa causa por contar com a estabilidade constitucional de servidores e empregados públicos. Por isso, pediu reintegração no cargo e indenização por danos morais. Ela alegou ainda que a instituição deve ser considerada fundação pública por ter sido criada por lei e receber verbas do poder público.

No entanto, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, reforçou em seu voto o entendimento do juízo de primeiro grau de que a empresa é uma organização social de saúde, o que faz com que ela não se submeta às regras de estabilidade de empregos públicos. A magistrada mencionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida na Reclamação Constitucional 32.688, que reconheceu a natureza da instituição.

Com a decisão, a autora foi considerada empregada privada e seus demais pedidos foram normalmente julgados, tendo ela obtido sucesso em seus pleitos de horas extras e supressão de intervalo intrajornada.

Fonte: Consultor Jurídico

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