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Aluno aprendiz. Averbação de tempo de serviço. Restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Enquadramento profissional. Exposição a agentes insalubres.

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07 de agosto, 2014

Previdenciário e Processual Civil. Aluno aprendiz. Averbação de tempo de serviço. Necessidade de dilação probatória. Restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Enquadramento profissional: exposição a agentes insalubres. Laudos e formulários. Equipamentos de proteção. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Possibilidade. Reconhecimento de tempo de serviço especial anterior a dez/1980 e posterior a 28.05.1998. Cabimento. Fator de conversão. Regra de transição. Sentença parcialmente reformada.

I. Havendo contradição entre as provas coligidas aos autos quanto a existência de atividade na condição de aluno aprendiz, remunerado à conta da União, nos moldes em que exigidos pelo Decreto 4.073/42, bem como dúvida razoável quanto a autenticidade delas, torna-se indispensável à solução da controvérsia a ampla dilação probatória, sendo inadequada a via eleita para averbação do período correspondente.

II. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto 3.048/1999, com redação do Decreto 4.827/2003.

III. Possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por mero enquadramento profissional até a Lei 9.032/1995, quando, nos termos do decreto regulamentador, a atividade for considerada presumidamente nociva, sendo irrelevante a anotação, no formulário previdenciário, de qualquer agente nocivo. Em tais casos é admitida a prova do enquadramento profissional por todos os meios em direito admitidos, em especial a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

IV. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde por enquadramento profissional até Lei 9.032/1995, e/ou com a apresentação de formulários, quando necessários, e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, para os períodos em que legalmente exigidos, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários.

V. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

VI. “Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 0000951-38.2001.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.144 de 14/09/2011).

VII. A Administração tem o dever de analisar os formulários apresentados pelo segurado – por imperativo legal -, não podendo o indeferimento basear-se em irregularidades constantes nos formulários e/ou laudos técnicos, eis que essa questão diz respeito à empresa, cabendo ao INSS o poder de fiscalização.

VIII. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho.

IX. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se para o tempo a converter: de 15 (quinze) anos, fator multiplicador 2,0 para mulheres e 2,33 para homens; de 20 (vinte) anos, fator multiplicador 1,5 para mulheres e 1,75 para homens; de 25 (vinte e cinco) anos, fator multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens. Inteligência da Lei 8.213/1991 c/c art. 70 do Decreto 3.048/1999. 

X. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia).

XI. Se o tempo de serviço verificado somando-se o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, com conversão pelo fator aplicável: 1) for igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos para mulheres ou 30 (trinta) anos para homens até a EC 20/1998, a parte autora terá direito ao benefício de acordo com os critérios de concessão até então vigentes; 2) for inferior a 25 (vinte e cinco) anos para mulheres ou 30 (trinta) anos para homens até a EC 20/1998 e inferior a 30 (trinta anos) para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens à data do requerimento administrativo, será aplicável à parte autora as regras de transição da EC 20/1998, ou seja, são obrigados ao cumprimento do pedágio e do requisito etário; 3) se for superior a 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens à data do requerimento administrativo, a parte fará jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação das regras de transição.

XII. Os cálculos quanto à renda mensal inicial do benefício, pelas regras mais vantajosas ao segurado, deverão ser feitos pela Autarquia e discutidos, se necessário, em execução de sentença. Vedada, entretanto, a utilização de sistema híbrido de cálculos.

XIII. Honorários incabíveis nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.

XIV. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para extinguir, sem julgamento do mérito, o pedido com relação à averbação do tempo 03.03.1969 a 30.11.1972, ressalvadas as vias ordinárias ao impetrante para comprovação do alegado, mantendo, a todo modo, a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, no entanto, na modalidade proporcional (34 anos, 05 dias e 05 meses de tempo de contribuição. TF 1ªR., AC 0002170-68.2006.4.01.3815 / MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.49 de 16/07/2014. Inf. 931.

 

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