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Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros

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28 de novembro, 2023

É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração.
Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) (1), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144).
Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso (2).
Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre (4); e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022 (5).
(1) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 6.999.
(2) Precedentes citados: ADI 3.190; ADI 1.350 e ADI 4.303.
(3) Precedentes citados: RE 658.026 (Tema 612 RG); ADI 3.247; ADI 3.663 e ADI 5.664.
(4) EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre: “Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal: (…) II – os cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previsto na Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.”
(5) Constituição do Estado do Acre: “Art. 134–A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso darse-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022) § 1º Nos Quadros da Polícia Penal serão aproveitados os Agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até a aposentadoria destes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)”. STF, Pleno, ADI 7.229/AC, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023. Informativo n. 1116/STF.

Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF – RE 586.068/PR (Tema 100 RG)
As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF — em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade — antes ou depois do trânsito em julgado.
O princípio fundamental da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) não é absoluto. Em se tratando de processos submetidos ao rito sumaríssimo, o seu âmbito de incidência deve ser atenuado para ceder à força normativa da Constituição, quando o título judicial conflitar com inconstitucionalidade declarada por este Tribunal. Ademais, a aplicação ou interpretação constitucional proferida pelo STF, ainda que em sede de controle incidental, serve de orientação aos tribunais inferiores.
Nesse contexto, o art. 59 da Lei 9.099/1995 — que inadmite ação rescisória nas causas processadas nos Juizados Especiais — não impede a desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial.
Assim, se o pronunciamento do STF for anterior à formação do trânsito em julgado, deve ser admitida a impugnação ao cumprimento de sentença, pois descumprido claramente precedente que deveria ter sido observado para a hermenêutica da questão constitucional, o qual repercutiria na conclusão do caso concreto. Já na hipótese em que for posterior à coisa julgada, a insurgência deve ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (2 anos), dada a necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais na resolução de conflitos de menor complexidade. Evidentemente, para possuir tamanha eficácia expansiva, é necessário que a manifestação do STF ocorra em sua composição plenária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativo 968), ao apreciar o Tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (1) (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/2015), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do do Estado do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do Juizado Especial Federal de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS .
(1) CPC/1973: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (…) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” STF, Pleno, RE 586.068/PR, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 9.11.2023. Informativo n. 1116/STF.

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