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Servidor público. Regime de previdência complementar. Lei 12.618/2012. Art. 40, § 16 da CF/1988.

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27 de novembro, 2023

Servidor público. Regime de previdência complementar. Lei 12.618/2012. Art. 40, § 16 da CF/1988. Egresso das forças armadas. Ininterrupção do vínculo com o serviço público. Direito de opção. Possibilidade
Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o § 16, art. 40, da CF/1988 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei 12.618/2012. A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção. Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Além disso, no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destacase que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no § 16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., AI 1002922-26.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 06 a 13/11/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 675/TRF1.

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