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Servidor militar. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de exclusão.

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16 de novembro, 2023

Servidor militar. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de exclusão. Constituição do Conselho Disciplinar. Nomeação de militar reformado. Impossibilidade. Nulidade do procedimento administrativo. Reintegração do militar. Ressarcimento de vantagens.
No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo. Assim, examina-se apenas o ato impugnado quanto ao seu aspecto legal, ou seja, a sua conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Na hipótese, a irregularidade na composição do Conselho de Disciplina macula de vício insanável todo o procedimento administrativo que culminou na exclusão, a bem da disciplina, do autor do quadro militar da Marinha do Brasil. De consequência, o autor faz jus à sua reintegração na organização militar, desde a data da exclusão, com ressarcimento de todas as vantagens daí decorrentes, ressalvando a possibilidade de se promover a apuração das responsabilidades funcionais em regular procedimento administrativo, com observância das formalidades legais. Maioria. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1060157-04.2021.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 25/10/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência 673/TRF1.

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