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Militares inativos e pensionistas. Proventos. Contribuição previdenciária. Incidência.

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15 de novembro, 2023

Militares inativos e pensionistas. Proventos. Contribuição previdenciária. Incidência. EC 41/2003. Inaplicabilidade. Lei 3.765/1960.
O STF, no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou o entendimento de que militares e servidores civis têm regime previdenciário distintos, bem como a inaplicabilidade de regras do art. 40 da Constituição Federal aos militares por ausência de previsão expressa do Constituinte. Tese firmada: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda Constitucional nº 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Unânime. TRF 1ªR, 7ª T., Ap 0048525-47.2011.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em sessão virtual realizada no período de 30/10 a 07/11/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência 674/TRF1.

 

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