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Período em gozo de benefício por incapacidade. Cômputo para fins de carência e tempo de contribuição.

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15 de novembro, 2023

Agravo interno. Recurso a superior instância. Previdenciário. Segurado facultativo. Período em gozo de benefício por incapacidade. Cômputo para fins de carência e tempo de contribuição. Intercalação com períodos contributivos. Inexistência de número mínimo de contribuições. Distinguishing.
1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 73 da TNU; Súmula nº 102 deste TRF4; e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de “atividade laborativa”, extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja “recolhimento de contribuições”, como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Prece dentes da TNU e deste TRF4.
4. No caso concreto, a parte autora conta com contribuições nos períodos anterior e posterior àqueles em que houve gozo de benefício por incapacidade, suficientes para caracterizar a intercalação e possibilitar o cômputo do lapso para carência e tempo de contribuição.
5. Feito o distinguishing, vê-se que o recurso deve subir para análise da superior instância. TRF4, AC 5004374-62.2019.4.04.7112, 3ª SEÇÃO, Des Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 05.10.2023. Boletim Jurídico 246/TRF4.

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