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Servidor público. Fruição do feriado da Consciência Negra pelos servidores da Receita Federal. Ausência de previsão legal. Impossibilidade.

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26 de outubro, 2023

A Lei 9.093/1995 define que são considerados feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal, e define como feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão. O Dia da Consciência Negra não foi declarado por lei federal como feriado civil. Ocorreu apenas a sua instituição pela Lei 12.519/2011 prevendo a sua comemoração. Ademais disso, o STF firmou entendimento no sentido de ser taxativo o rol das hipóteses delegadas à lei, municipal e estadual em matéria de feriados civis, e a sua inobservância representa violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0068579-63.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 668/TRF1.

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