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Pedido de reconhecimento da condição de anistiado deve ser analisado administrativamente mesmo se realizado fora do prazo

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24 de outubro, 2023

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia negado o pedido para que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) analisasse o mérito da solicitação de anistia do autor do processo com base na Lei 8.878/94.

Na sua apelação, o requerente sustentou que não apresentou o requerimento de anistia nos prazos estipulados nos Decretos n. 1.498 e 1.499, ambos de 1995, e nos Decretos n. 3.363/2000 e 5.115/2004 em razão da falta de efetiva publicidade. Argumentou que os decretos foram publicados apenas no Diário Oficial da União, sem que ocorresse intimação pessoal do interessado, e o MPOG não tem recebido os requerimentos, afirmando que o prazo se esgotou em 2004.

Sendo assim, o autor requereu que seja determinado ao MPOG que receba e analise o pedido de anistia independentemente dos prazos estipulados nos decretos.

Reanálise – O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que a lei concedeu a denominada “anistia” aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal.

De acordo com os arts. 2º e 5º da citada Lei, para o servidor ter direito ao reconhecimento da condição de anistiado deveria formular um requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo, improrrogável, de 60 dias contado da instalação da Comissão Especial de Anistia e das Subcomissões Setoriais, destacou o relator.

O magistrado constatou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “a divulgação apenas mediante a publicação dos Decretos no Diário Oficial não se revela suficiente para a ciência dos interessados, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de apresentar o seu requerimento de revisão de anistia”.

O voto no sentido de determinar a reanálise do requerimento de anistia do apelante pelo MPOG foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.

Processo relacionado: 1021975-17.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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