Servidor público. Afastamento para tratamento de saúde. Efetivo exercício.
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18 de outubro, 2023
Servidor público. Afastamento para tratamento de saúde. Efetivo exercício. Direito às férias e à percepção do respectivo adicional. Cumulação. Possibilidade.
O servidor público federal tem direito de computar o período de licença para tratamento da própria saúde para férias, desde que não superado o limite de 24 (vinte e quatro) meses, em vista da previsão expressa de que o afastamento deve ser considerado de efetivo exercício (art. 102, VIII, b, Lei 8.112/1990). Não poderia a Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011 dispor em sentido contrário ao estabelecido em lei, em virtude da necessária observância ao princípio da legalidade. Em relação à acumulação de férias pelo servidor público federal, apesar de o art. 77, caput, da Lei 8.112/1990 permiti-la somente em caso de necessidade de serviço, há ressalva das hipóteses em que haja legislação específica, permitindo, dessa forma, estender a interpretação de sua aplicação à hipótese em exame, notadamente em função do servidor não ter dado ensejo ao afastamento. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., ApReeNec 0011723-79.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 668/TRF1.
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