logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais e seus dependentes pelo mesmo índice do RGPS – RE 1.372.723/RS (Tema 1.224 RG)

Home / Informativos / Jurídico /

18 de outubro, 2023

Como medida de efetivar o princípio da irredutibilidade dos benefícios no período que precedeu a regulamentação conferida pela Lei 11.784/2008, é aplicável aos servidores públicos federais inativos e seus pensionistas não beneficiados pela garantia de paridade de revisão o mesmo índice do RGPS, nos termos previstos na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social (MPS), cuja edição decorreu de autorização expressa da Lei 9.717/1998 (art. 9º, I).
Conforme entendimento firmado por esta Corte (1), os servidores públicos federais inativos, no período em questionamento, fazem jus ao reajuste anual de seus proventos segundo Como medida de efetivar o princípio da irredutibilidade dos benefícios no período que precedeu a regulamentação conferida pela Lei 11.784/2008, é aplicável aos servidores públicos federais inativos e seus pensionistas não beneficiados pela garantia de paridade de revisão o mesmo índice do RGPS, nos termos previstos na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social (MPS), cuja edição decorreu de autorização expressa da Lei 9.717/1998 (art. 9º, I).
Conforme entendimento firmado por esta Corte (1), os servidores públicos federais inativos, no período em questionamento, fazem jus ao reajuste anual de seus proventos segundo o índice do RGPS, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 (2), do art. 15 da Lei 10.887/2004 (3) e do art. 65 da Orientação Normativa 3/2004 do MPS (4).
Na espécie, durante o intervalo compreendido entre o fim do instituto da paridade (EC 41/2003) e a publicação da Lei 11.784/2008, o MPS editou a Orientação Normativa 3/2004 justamente com a finalidade de preencher a lacuna normativa sobre o índice aplicável aos reajustes dos benefícios de aposentadoria e pensões do serviço público federal (5). Referido ato normativo decorreu de delegação expressamente autorizada pela Lei 9.717/1998 e sem qualquer contradição com a Lei 10.887/2004.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.224 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedente citado: MS 25.871.
(2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
(3) Lei 10.887/2004: “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei 11.784/2008) (Vide ADI 4.582)”
(4) Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social: “Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.”
(5) Precedentes citados: ARE 716.269 AgR; RE 1.130.297 AgR e RE 630.469 AgR. STF, Pleno, RE 1.372.723/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023. Informativo STF nº 1110.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *