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Anistia política. Prestação mensal continuada de anistiado político (Lei 10.559/2002) cumulada com proventos de reforma militar.

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17 de outubro, 2023

Anistia política. Prestação mensal continuada de anistiado político (Lei 10.559/2002) cumulada com proventos de reforma militar junto à Marinha do Brasil e aposentadoria por tempo de serviço no cargo de professor universitário. Contagem simultânea de tempo de serviço para concessão do benefício previdenciário. Impossibilidade. Art. 37, XVI e 142 da CF/1988. Poder dever da Administração de autotutela. Tema 839/STF. Vedação à tríplice cumulação. Tema 921/STF
A Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8° do ADCT, que prevê o benefício excepcional ao anistiado, em seu art. 16, vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios/indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável. Da leitura do art. 1° da Lei 10.559/2002 se extrai que as reparações econômicas devidas aos anistiados, muito embora tenham recebido nomenclatura de “caráter indenizatório”, têm natureza jurídica de pensão, porquanto os beneficiários serão reintegrados aos órgãos de origem, fazendo jus à percepção de prestação mensal continuada, em condição de igualdade com os servidores da ativa. A Constituição Federal veda a acumulação de proventos de aposentadoria no âmbito civil com cargo militar. Tal vedação é extraída da combinação do art. 37, XVI e § 10° c/c art. 142, II, da CF. Ademais disso, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que a cumulação do benefício excepcional de anistiado com aposentadoria só é possível se o substrato fático das benesses forem diferentes. O que não é o caso dos autos, porquanto o tempo de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício da prestação mensal de anistiado. O STF, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou a seguinte tese: é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 0033804-61.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 13/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 667/TRF1.

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