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Reposição ao erário. Plano Collor. Verba alimentar percebida de boa-fé.

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20 de setembro, 2023

Servidor público civil. Reposição ao erário. Plano Collor. Decisão judicial. Desconstituição mediante ação rescisória. Desnecessidade de restituição ao erário. Verba alimentar percebida de boa-fé.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que, em face da natureza alimentar, não se faz necessária a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Tal situação, todavia, não se confunde com a hipótese de pagamento indevido decorrente de decisão judicial precária e que posteriormente foi cassada ou reformada pelas instâncias superiores, caso em que a jurisprudência não tem admitido a alegação de boa-fé do beneficiário para afastar a sua responsabilidade quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente. Na espécie, os valores recebidos pela parte decorreram de decisão judicial transitada em julgado, que, a princípio, se revestia do caráter de imutabilidade, o que evidencia a boa-fé do servidor. Desse modo, resta afastada a necessidade de restituição ao erário. Unânime. TRF 1ª 1ª T., ApReeNec 1000336-79.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 01 a 11/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 666.

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