logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Militar. Auxílio-transporte.

Home / Informativos / Jurídico /

19 de setembro, 2023

Servidor público. Militar. Auxílio-transporte. Medida Provisória 2.165-36/2001. Transporte intermunicipal. Exigência de apresentação de bilhetes de passagem. Desnecessidade. Deslocamento parcial com veículo próprio. Trecho com transporte alternativo tipo van. Possibilidade. Prequestionamento. Princípio da moralidade. Declaração do servidor. Presunção de veracidade.
A Medida Provisória 2.165-36/2001 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos “bilhetes de passagens” utilizados. Indo além, o referido regramento consigna ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados determinará a apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal. Este Tribunal também possui o entendimento de que a concessão do auxílio transporte está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas. Unânime. TRF 1ªR., Ap 0008899-98.2009.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 18/08/2023.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *