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Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança mediante ato normativo infralegal

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06 de setembro, 2023

É inconstitucional — por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa (CF/1988, art. 84, VI, “a” e “b”) e ofender o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o modelo federal, cuja observância é obrigatória no âmbito dos estados-membros, não abarca a possibilidade de o chefe do Poder Executivo, no campo de simples reorganização interna da Administração Pública, criar cargos e reestruturar órgãos por meio de decreto ou outro ato infralegal (1).
As funções de confiança e os cargos em comissão, por expressa disposição constitucional, possuem naturezas e formas de provimento distintas (CF/1988, art. 37, V), o que inviabiliza a transformação de uma em outra sem a devida edição de lei formal e específica.
Ademais, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia funcional, administrativa e financeira, devem guardar observância aos mesmos limites impostos a esse respeito para o chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 84, VI, a e b), a saber: não geração de aumento de despesa e possibilidade de extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) declarar inconstitucional o art. 43, I e II, da Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe (3); (ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, declarar inconstitucionais o art. 50, I e II, da Lei 3.591/1995; o art. 62, I e II, da Lei 4.749/2003; o art. 65, I e II da Lei 6.130/2007; o art. 73, I e II, da Lei 7.116/2011; e o art. 49, I e II, da Lei 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e (iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei sergipana 2.963/1991 (4), a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos.
(1) Precedentes citados: RE 577.025 (Tema 48 RG); ADI 1.521 e ADI 4.125.
(2) Precedentes citados: ADI 4.418 e ADI 1.994.
(3) Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe: “Art. 43. Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo: I – transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas; II – transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;”
(4) Lei 2.963/1991 do Estado de Sergipe: “Art. 6º – Fica autorizado o Tribunal de Contas, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer novos escalonamentos em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes orçamentárias e desde quando não haja aumento de despesa.” STF, Pleno, ADI 6.180/SE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023. STF Informativo nº 1104.

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