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Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954/2019: reforma de militar temporário

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06 de setembro, 2023

Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954/2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
É formalmente constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
A melhor leitura do art. 142, § 1º, da CF/1988 (1) é no sentido de que a exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas” e não a seus membros. Portanto, a norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar.
A alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019) — que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
O tratamento diferenciado entre os militares efetivos e os temporários, previsto na lei impugnada, não é discriminatório, visto que o trabalho realizado pelas duas categorias e o respectivo acesso às carreiras são distintos. Assim, a extensão dos direitos assegurados aos militares efetivos aos temporários não é autorizado, descabendo ao Poder Judiciário aumentar vantagens ou equiparar regimes sob o fundamento de isonomia (2).
A responsabilidade objetiva do Estado decorrente de acidentes de trabalho não é diminuída pela exclusão do direito à reforma. O temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas somente as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário, inexistindo qualquer infringência ao art. 37, § 6º, da CF/1988.
A jurisprudência desta Corte reconhece que as disposições relativas à seguridade social dos servidores públicos integram seu regime jurídico. Todavia, o princípio da proibição do retrocesso não abrange direito adquirido a regime jurídico (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade formal da Lei 13.954/2019 e material da alínea b do inciso II-A do art. 106 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei 6.880/1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei 13.954/2019 (4).
(1) CF/1988: “Art. 142. (…) § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.”
(2) Precedentes citados: ADI 5.617 e Súmula Vinculante 37.
(3) Precedentes citados: ADI 4.529; ADI 6.196 e ADI 3.128.
(4) Lei 6.880/1980: “Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (…) II-A. se temporário: (…) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (…) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” STF, Pleno, ADI 7.092/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023. STF Informativo nº 1104.

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