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PAD. Conduta desidiosa. Pena de demissão. Comportamento ilícito reiterado. Não ocorrência.

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05 de setembro, 2023

Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Conduta desidiosa. Pena de demissão. Comportamento ilícito reiterado. Não ocorrência. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requisitos da concessão de tutela presentes.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, para se justificar a aplicação da pena de demissão em decorrência de conduta desidiosa, é necessário um padrão de comportamento ilícito reiterado, persistência infracional ou continuidade na prática de atos ilícitos, e não um ato isolado. Nessa situação, impõe-se afastar a caracterização desidiosa que serviu para tipificar o comportamento do servidor, sem que isso importe em minimizar os efeitos prejudiciais da sua atuação funcional. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., AI 1027109-69.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 10/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 662/TRF1.

 

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