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Servidor público. Militar. Nulidade de incorporação. Doença e incapacidade preexistentes à incorporação.

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03 de setembro, 2023

Servidor público. Militar. Nulidade de incorporação. Doença e incapacidade preexistentes à incorporação. Controvérsia. Nexo causal com serviço militar. Desnecessário. Sintomas eclodidos após ingresso. Agravamento da doença. Incapacidade demonstrada posteriormente ao ingresso nas forças armadas.
Trata-se de pedido de decretação de nulidade do ato de licenciamento da parte-autora e consequente reforma para o posto imediatamente superior, desde a data do ato de desincorporação indevido. Na hipótese, a parte-autora foi admitida às fileiras do Exército porque considerada capaz à prestação do serviço pelos próprios médicos da instituição, não havendo a existência de elementos inequívocos que justifiquem a anulação da incorporação na forma prevista no art. 139 do Decreto 57.654/1966. Ainda que se considere a existência de uma doença preexistente de natureza psíquica, a não detecção no momento do ingresso é indicativo de uma ausência de incapacidade naquela ocasião. Tendo surgido os sintomas após o ingresso nas Forças Armadas, é altamente provável que o militar tenha desenvolvido a incapacidade posteriormente. A lei de regência não faz exigência de nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, bastando que os sintomas da moléstia tenham eclodido no decorrer da prestação do serviço para que o militar, temporário ou de carreira, faça jus à reforma. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT.,Ap 0002086-60.2007.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 10/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 662/TRF1.

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