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Acumulação de cargos públicos. Licença para tratar de interesses particulares. Vedação.

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03 de setembro, 2023

Servidor civil. Acumulação de cargos públicos. Licença para tratar de interesses particulares. Vedação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas da União. Licença encerrada. Fato consumado.
A dissolução do vínculo entre o poder público e o servidor civil ocorre apenas nas hipóteses de demissão e exoneração, por conseguinte, o vínculo é mantido nos casos de licenças previstos no art. 81 e seguintes da Lei 8.112/1990. Na hipótese, a acumulação indevida de cargos ocorreu com amparo em decisão judicial,
restando afastada a má-fé da parte recorrida, propiciando ao servidor o exercício de opção previsto no art. 133 da Lei 8.112/1990, por força do art. 21 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Tendo em vista o tempo decorrido e o término do período da licença por interesses particulares, não mais subsiste a acumulação indevida de cargos. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT. Ap 1009563-25.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em 25/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 664/TRF1.

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