Concurso público. Avaliação psicológica complementar. Legalidade.
Home / Informativos / Jurídico /
![](https://wagner.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/captura-aproximada-de-uma-pessoa-escrevendo-em-um-livro-com-um-martelo-em-cima-da-mesa.jpg)
22 de agosto, 2023
Administrativo. Apelação. Concurso público. Avaliação psicológica complementar. Legalidade. Durante curso de formação.
1. Dessome-se de maneira razoável que aprovado no exame psicotécnico, cuja realização é anterior à do curso de formação, teria cumprido os requisitos legais no referido exame/avaliação.
2. Não havendo previsão legal para aplicação de avaliação psicológica complementar durante o curso de formação profissional, em concurso para provimento de cargo de policial rodoviário federal, afronta o princípio da legalidade e a dicção da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal (STF) o ato que excluiu o candidato considerado inapto em segunda avaliação psicológica, aplicada durante o curso de formação. TRF4, AC Nº 5034397-47.2021.4.04.7200, 4ª T, Des Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 21.06.2023. Boletim Jurídico nº 244/TRF4.
Deixe um comentário