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PAD. Oitiva de testemunha negada. Cerceamento de defesa.

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21 de agosto, 2023

Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Oitiva de testemunha negada. Cerceamento de defesa. Hipótese de parcialidade da comissão disciplinar configurada.
Nos termos do art. 156, caput, da Lei 8.112/1990, é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Embora não se possa negar ao servidor o direito à produção de provas de seu interesse durante a instrução processual, o exercício da ampla defesa e do contraditório encontra limites em outros princípios de igual envergadura constitucional, tais como da razoável duração do processo, da vedação à produção de provas ilícitas, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como do devido processo legal, inclusive em seu aspecto substantivo. Dispõe o § 1º do art. 156 da Lei 8.112/1990 que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, conferindo à comissão processante discricionariedade na condução do processo administrativo disciplinar. No caso vertente, o indeferimento da oitiva das testemunhas sob a justificativa de impertinência da prova consubstanciou cerceamento ao direito de defesa do indiciado, pois deixou de oportunizar uma modalidade de defesa pertinente e adequada para repelir a acusação de inassiduidade que recai contra ele, notadamente quando há nos autos documento produzido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores reconhecendo fragilidades no sistema de controle de frequência daquela pasta. Assim, não passa despercebido uma inclinação da comissão julgadora em desconsiderar qualquer argumento de defesa do indiciado por meio da produção de prova testemunhal, reputando irrelevante essa oitiva para a apuração dos fatos do processo. Portanto, há elementos suficientes a lastrear a nulidade integral do feito administrativo com base em parcialidade dos membros da comissão processante. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., ApReeNec 1028775-27.2020.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em 02/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência n 661/TRF1.

 

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