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Servidor público civil. URP. 26,05%. Verba percebida por força de sentença trabalhista transitada em julgado. Supressão por determinação do TCU.

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09 de agosto, 2023

Servidor público civil. URP. 26,05%. Verba percebida por força de sentença trabalhista transitada em julgado. Supressão por determinação do TCU. Manutenção da parcela na vigência do Regime Jurídico Único. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada não configurada.
Não há que se falar que a supressão do reajuste de 26,05% incorreu em violação ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade vencimental, uma vez que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, além do que não ficou evidenciado, por qualquer modo, a ocorrência de redução remuneratória, sendo que o simples fato de ter havido mudança na estrutura do vencimento não é suficiente para demonstrar a diminuição de rendimentos, para cuja constatação deve ser considerado em seu conjunto e não em cada parcela/verba isoladamente. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que reconheceu vantagem salarial a servidor público celetista, proferida antes do advento da Lei 8.112/1990, têm por limite temporal a implantação do novo Regime Jurídico Único – RJU pelo referido diploma legal. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre essa temática, em sede de repercussão geral (Tema 494), no julgamento do RE 596.663/RJ, firmando o entendimento de que a eficácia das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o provimento sentencial. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT.,Ap 1001213-55.2016.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 07/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 657.

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