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ervidor público civil. Remuneração. Adicional de periculosidade. Pagamento. Instrução normativa Nº 28/2020. Trabalho remoto. Pandemia.

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08 de agosto, 2023

Ação civil pública. Servidor público civil. Remuneração. Adicional de periculosidade. Pagamento. Instrução normativa Nº 28/2020. Trabalho remoto. Pandemia. COVID-19. Restrição dos efeitos da sentença na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Impossibilidade. Tema 1.075 do STF (RE 1.101.937). Honorários sucumbenciais. Princípio da simetria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais têm como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, § 1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outros, o isolamento e a quarentena.
2. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem.
3. Os adicionais suprimidos que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior.
4. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, § 3º, da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais, tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.
5. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha, em princípio, só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º, parágrafo único.
6. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização, que, por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (REsp 1.454.655/SC).
7. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, parece -me igualmente que não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas sim ocasional e impermanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.
8. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.
9. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores.
10. O STF, ao julgar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor – Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública – quanto para o réu. TRF4, AC Nº 5012137-73.2021.4.04.7200, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, juntado aos autos em 20.06.2023. Boletim Jurídico nº 244/TRF4.

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