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Servidor público. Licença-maternidade. Termo inicial. Prorrogação. Nascimento de gêmeos. Licença-paternidade. 180 dias.

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08 de agosto, 2023

Administrativo. Ação civil pública. Servidor público. Licença-maternidade. Termo inicial. Prorrogação. Nascimento de gêmeos. Licença-paternidade. 180 dias. Concessão. Licença à adotante. Equiparação à licença à gestante. Honorários advocatícios. Simetria.
1. O termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, em caso de internação; o termo inicial da licença à gestante, para os casos de afastamento prévio por recomendação médica, deve ser fixado na data do nascimento da criança.
2. A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Reconhecido o direito, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, à licença-paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da alta hospitalar do bebê.
3. O STF, apreciando o Tema 782 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (RE 778.889).
4. Não faz sentido falar-se em “impossibilidade prática de cumprimento”, tampouco em estabelecimento de “prazo de cinco anos para usufruto”. Ora, o titular do direito à licença-maternidade ou à licença-paternidade deve requerer o afastamento quando do nascimento/alta hospitalar, e não anos depois, como se fosse um “crédito” a receber, e não um direito constitucional e legal voltado a proteger a criança recém-nascida.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985” (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 21.08.2018). TRF4, AC Nº 5000844-25.2020.4.04.7109, 4ª T, Des Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 21.06.2023. Boletim Jurídico nº 244/TRF4.

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