logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Ação coletiva. Limitação territorial. Âmbito de abrangência do ente coletivo.

Home / Informativos / Jurídico /

16 de julho, 2023

Servidor público. Ação coletiva em face da União. Associação. Competência da Seção Judiciária do Distrito Federal. Art. 109, § 2º, da CF/1988. Interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Impossibilidade de limitação territorial com base na competência funcional do órgão jurisdicional. Presença do interesse de agir dos representados. Observância do âmbito de abrangência do ente coletivo.
A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações – devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais –, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/1988, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na capital federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. Dessa forma, não há que se falar, com fulcro no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, em incompetência absoluta do juízo do Distrito Federal ou de falta de interesse processual dos substituídos/representados, por serem domiciliados em outro estado da Federação, isso porque o art. 109, § 2º, da CF/1988 autoriza à entidade sindical ou associativa a propositura de ação coletiva no Distrito Federal contra a União e as autarquias federais, com eficácia subjetiva da sentença ao âmbito de abrangência do ente coletivo – na espécie, em todo o território nacional, eis que de âmbito nacional –, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, e do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Na espécie, portanto, é forçoso reconhecer a competência do juízo federal da Seção Judiciária/DF para a análise e julgamento do feito, eis que a ação foi proposta contra a União, com opção pelo foro do Distrito Federal, em razão da autorização constitucional do art. 109, § 2º, da CF/1988 e por ser sede do ente federal, bem assim a presença do interesse de agir dos representados pela associação, independentemente do fato de residirem em qualquer estado, dado o seu âmbito nacional. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., Ap 0068508-61.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 23/06/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 655/TRF1.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *