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Ação rescisória. Aposentadoria especial. Exposição ao amianto. Tempo de aposentação.

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16 de julho, 2023

Ação rescisória. Aposentadoria especial. Exposição ao amianto. Tempo de aposentação. Violação a dispositivo legal. Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Ação rescisória julgada procedente.
A sujeição ao asbesto (amianto) dá ensejo ao enquadramento especial do tempo de serviço na forma dos itens 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997, e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, extraindo-se da disciplina de regência que, à exceção das situações de trabalho a céu aberto, o prazo exigido era de 15 ou 20 anos até a edição do Decreto 2.172/1997, sendo de 20 anos a partir desse marco. Houve uma readequação da legislação a uma situação fática diversa daquela que estava prevista nos decretos anteriores. Com efeito, ainda que tenha sido apurado somente em data posterior à época da prestação laboral que, mesmo nos casos de trabalhadores a céu aberto, o agente nocivo causava os mesmos danos à saúde daqueles profissionais que desempenhavam suas atividades no subsolo, o enquadramento mais benéfico é devido desde então, visto que, àquela época, a agressão dos agentes era idêntica ou até maior do que a atual, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos de proteção utilizados no desempenho das tarefas. (REsp 1.523.855/RS). Nesse contexto, somando-se todos os dias laborados sob condições especiais, verifica-se que a parte tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER, eis que ultrapassado o tempo mínimo de 20 anos de exposição ao agente cancerígeno asbesto. Unânime. TRF 1ªR, 1ªS., AR 0018513-55.2017.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 27/06/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 656/TRF1.

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