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Servidor público. Vantagem celetista. Alteração na forma de pagamento. Supressão.

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16 de julho, 2023

Servidor público. Vantagem celetista (horas extras) incorporada em reclamatória trabalhista. Transposição ulterior para o regime estatutário. Alteração na forma de pagamento. Supressão. Legalidade. Inexistência de ofensa a direito adquirido ou à coisa julgada.
O STF e o STJ entendem que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que não é possível a transposição para o regime estatutário, inaugurado com a edição da Lei 8.112/1990, das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT. O ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. A continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos – garantida pelo art. 37, XV, da CF –, devendo, para tanto, ser transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., ApReeNec 0021017-72.2010.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em 30/06/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 656/TRF1.

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