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Ação coletiva. Prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Reajuste de 3,17%. Base de cálculo.

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17 de julho, 2023

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ação coletiva. Prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Reajuste de 3,17%. Base de cálculo. Inclusão do reajuste de 28,86%. Reflexos sobre anuênios. Cabimento. Anuênios reconhecidos judicialmente. Juros de mora.
1. O sindicato representante da categoria interpôs o Cumprimento de Sentença Coletivo nº 5006276-57.2017.4.04.7100, oportunidade em que o juízo limitou a ação em dez litisconsortes, determinando a livre distribuição em relação aos demais. Foram, ainda, acolhidos embargos de declaração para o fim de resguardar os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo, ficando preservada a data de ajuizamento do feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados ou que ajuizados a partir dele.
2. Não obstante o tempo transcorrido, não houve fixação de prazo para ajuizamento das execuções individuais de livre distribuição, tampouco foi estabelecido que os efeitos da distribuição da execução coletiva estariam condicionados ao ajuizamento das execuções individuais dentro de determinado prazo.
3. Havendo coisa julgada que resguardou a data de ajuizamento da execução coletiva como marco temporal, deve ser afastada a alegação de prescrição.
4. Tendo a administração pública, por meio da MP nº 1.704/98 (correspondente atualmente à MP nº 2.169-43), reconhecido o direito dos servidores ao aumento residual de 28,86% a partir de janeiro de 1993, as diferenças salariais daí decorrentes devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17% incidente desde janeiro de 1995, com o devido reflexo naquelas parcelas da remuneração calculadas sobre o vencimento básico. Assim, o cálculo das diferenças a título do reajuste de 3,17% deve dar-se sobre os valores corretamente devidos ao servidor, já resultantes do reajustamento de 28,86%.
5. A aplicação do reajuste de 3,17% no vencimento básico gera reflexo no valor de todas as rubricas calculadas a partir dele, dentre as quais os anuênios, ou que sofram atualização pelo índice de reajuste geral (funções comissionadas e gratificadas) e ou que tenham caráter permanente, sendo, portanto, devidas também essas diferenças.
6. A pretensão da parte exequente de recebimento das diferenças decorrentes dos reflexos do reajuste de 3,17% sobre os anuênios devidos por força de decisão judicial deve ser veiculada no âmbito de execução do respectivo título.
7. O título judicial foi constituído e transitou em julgado em momento no qual a Lei nº 11.960/2009 e a MP de nº 567/2012 (convertida na Lei nº 12.703/2012) já estavam em vigor, aliás, antes mesmo da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.235.513/AL, rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27.06.2012, DJe 20.08.2012.
8. Entendendo a parte executada pela aplicabilidade do critério de juros de mora diverso, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito da demanda rescisória. TRF4, AI Nº 5032168-49.2022.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por maioria, juntado aos autos em 06.05.2023. Boletim Jurídico 243/TRF4. Boletim Jurídico 243/TRF4.

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