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Nomeação e posse em concurso de candidato sub judice só pode ocorrer depois do trânsito em julgado de decisão favorável

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13 de junho, 2023

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um candidato a concurso público.

De acordo com os autos, o candidato obteve resultado desfavorável na avaliação do teste físico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), mas conseguiu sentença para poder realizar novo teste físico “respeitando as determinações contidas no instrumento convocatório”. Isso porque a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo.

O Cebaraspe recorreu ao TRF1 alegando que o candidato foi considerado inapto no exame de aptidão física, já que não atingiu aos índices mínimos exigidos para aprovação nos testes de impulsão horizontal e de corrida de 12 minutos, sendo eliminado do concurso. Alegou que a regra do edital foi observada, não havendo como aceitar o argumento de que a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo. A União apelou com os mesmos argumentos que o Cebraspe e pediu a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o candidato comunicou que após a sentença ele concluiu o curso de formação com êxito, aguardando sua nomeação e posse.

Posse – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o candidato, por decisão judicial, foi submetido a novos testes físicos, obtendo a aprovação, sendo certo que, autorizada a sua participação no curso de formação profissional, teve êxito em sua conclusão.

Desta maneira, o magistrado observou que não há justificativa para que ele seja desligado do concurso, visto que foi aprovado em todas as fases do concurso e, principalmente, após todos os gastos públicos já expendidos com a sua formação profissional.

Porém, no que se refere ao pedido de posse, alegou que “este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público”, finalizou o desembargador federal.

O voto do relator foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo relacionado: 1084991-80.2021.4.01.3300

Fonte: TRF 1ª Região

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