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Servidor público. Direito subjetivo à remoção.

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07 de junho, 2023

Servidor público. Concurso de remoção. Art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/1990. Candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito subjetivo à remoção. Ausência de situações excepcionais capazes de justificar a não remoção pela Administração Pública.
Preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado previamente em concurso de remoção interno, pois, conforme o art. 36 da Lei 8.112/1990, nas hipóteses dos incisos I e II, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1004351-41.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 10/05/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 649/TRF1.

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